Nota: Os indicadores apresentados pelo MTE, refletidos neste Relatório, extraído do e-Social, consideraram comparativos genéricos entre mulheres e homens, independentemente de seu nível hierárquico, cargo, atividade desenvolvida ou tempo na empresa ou no cargo, razão pela qual o resultado apresentado pelo MTE não atende aos preceitos da Lei de Igualdade Salarial, tampouco os requisitos do art. 461 da CLT.